Desde março de 2016, está valendo a medida que equipara jogos de cartas colecionáveis a livros e permite que livrarias importem cartas de jogos como Magic The Gathering na alíquota zero de PIS e Confins. Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo, portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.

A imunidade tributária para livros e similares foi incluída na Constituição Federal para garantir as liberdades de pensamento e de comunicação, e também acesso a cultura, informação e educação.

O desembargador federal André Nabarrete explicou que a Lei 10.685/2004 reduz a zero as alíquotas para a importação de livro: “Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”. Nabarrete também destacou o artigo da Lei equipara livro a “materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar”.

Segundo o TRF-3, os cards importados contém histórias de ficção infanto-juvenil e entende ser irrelevante o fato de que o produto seja utilizado para jogo de competição, pois isso não invalida suas características semelhantes à obra literária.

O desembargador explicou a decisão ao entender que livros e complementos são difusores de informação, cultura e educação, independente do suporte ou da matéria prima: “Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003” (STJ, AREsp 825.991, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques).

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Cartas de Magic se equiparam a livro e estão isentas de imposto

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